Os artigos 132.º, 135.º, 185.º, 209.º, 210.º e 234.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 132.º
[...]
- 1 -O recluso pode efetuar chamadas telefónicas pessoais para o exterior, com a duração de, pelo menos, 15 minutos por dia, bem como para o seu advogado ou solicitador e para os números de interesse público, com a mesma duração.
- 2 -Os contactos telefónicos são exclusivamente efetuados através dos equipamentos telefónicos instalados para o efeito nos espaços de alojamento ou nas áreas comuns dos estabelecimentos prisionais, dotados de sistemas de bloqueamento eletrónico que permitam o acesso dos reclusos apenas aos contactos autorizados, sendo vedada a utilização, a posse ou a mera detenção de quaisquer outros aparelhos telefónicos, designadamente telemóveis.
- 3 -Os equipamentos telefónicos a que se refere o número anterior utilizam, exclusivamente, meios de pagamento eletrónicos facultados aos reclusos pelos estabelecimentos prisionais.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O diretor-geral fixa, por despacho, os termos de utilização dos telefones, nomeadamente os horários e a duração máxima das chamadas telefónicas, com base nas condições técnicas e no número de aparelhos telefónicos existentes nos estabelecimentos prisionais.
Artigo 135.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -[...].
- 3 -As cabinas telefónicas instaladas nas áreas comuns são colocadas em local que permita o controlo visual permanente e, quando necessário, o controlo presencial.
Artigo 185.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O diretor-geral pode autorizar os reclusos em regime aberto no exterior a levar consigo e a utilizar telemóvel nas deslocações ao exterior, ficando, fora desses períodos, o telemóvel depositado no estabelecimento prisional.
- 3 -O diretor-geral pode autorizar e definir os termos e horários em que os reclusos em regime aberto no interior, alojados em unidades situadas fora do perímetro do estabelecimento prisional, podem ter consigo e utilizar telemóvel.
Artigo 209.º
[...]
- 1 -O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso, a expensas deste, a efetuar três telefonemas por semana em telefone da rede fixa, com duração não superior a 10 minutos cada.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 210.º
[...]
- 1 -O recluso, sempre que o solicite e a expensas suas, pode contactar diariamente por telefone o seu advogado ou solicitador.
- 2 -A chamada telefónica a que se refere o número anterior não pode exceder 10 minutos e a ligação é sempre efetuada por elemento do pessoal de vigilância.
- 3 -Em casos justificados ou mediante requerimento do advogado ou solicitador, o diretor pode autorizar uma duração da chamada superior à prevista no número anterior.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o recluso indica previamente o número de telefone do advogado ou solicitador, o qual é registado no diário de ocorrências.
Artigo 234.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em caso de manifesta e comprovada necessidade económica do recluso, é-lhe assegurada a realização de duas chamadas telefónicas por mês, com a duração de 10 minutos cada, para o cônjuge ou pessoa com quem mantenha relação análoga, familiar ou outra pessoa com quem mantenha relação pessoal significativa, quando não seja possível a comunicação através do sistema de videoconferência ou de videochamada.