É aditado ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual, o artigo 135.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 135.º-A
Comunicações por videochamada
- 1 -O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar a realização de comunicações por videochamada em situações que o justifiquem, designadamente quando o recluso não receba visitas frequentes ou quando existam familiares ou outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa que não possam visitá-lo regularmente, por motivo de considerável distância ou difícil acesso entre a sua residência e o estabelecimento.
- 2 -As comunicações por videochamada são realizadas exclusivamente através de equipamento do estabelecimento prisional, em local próprio para o efeito, em função da disponibilidade do equipamento.
- 3 -São aplicáveis às comunicações por videochamada as disposições relativas ao controlo dos contactos telefónicos.