- 1 -As farmácias situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 57.º, podem transferir-se para os concelhos limítrofes com capitação superior, desde que sejam observadas as condições de funcionamento e se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- a)[...]
- b)A capitação no município de origem não se torne superior à legalmente exigível para a abertura de novas farmácias;
- c)[...]
- 2 -O pedido de autorização de transferência de localização da farmácia é instruído com os documentos que comprovem a verificação dos pressupostos constantes das alíneas do número anterior e documentação prevista na portaria a que se refere o artigo 57.º
- 3 -São liminarmente indeferidos todos os pedidos de autorização de transferência de localização da farmácia que não cumpram o disposto no n.º 1."
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Ana Paula Martins.
Promulgado em 12 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118141468
Artigo 26.º-A — [...]
Vigente desde: 25/09/2024
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Em vigor desde 25/09/2024