- 1 -Os procedimentos concursais pendentes à data de publicação do presente decreto-lei mantêm-se, sem prejuízo de, por deliberação do conselho diretivo, os mesmos poderem ser revogados, com a devida fundamentação e nos termos da lei.
- 2 -Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação e os períodos experimentais em curso à data de início dos respetivos processos de fusão transitam para a AGE, I. P., que assume a posição de empregador.
Artigo 11.º — Procedimentos concursais pendentes para a formação de vínculos de emprego público
Vigente desde: 20/02/2026
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