- 1 -Aos procedimentos relativos a pessoal com contrato de trabalho em funções públicas aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -Aos procedimentos relativos a pessoal com contrato de trabalho em regime de direito privado aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto no Código do Trabalho.
- 3 -Aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, que desempenham funções na AGE, I. P., incluindo funções dirigentes, são aplicáveis os regimes de avaliação de desempenho e de alteração do posicionamento remuneratório a aprovar por regulamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia.
Artigo 14.º — Norma subsidiária
Vigente desde: 20/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2026