Cria a Agência de Geologia e Energia, I. P., e aprova a respetiva orgânica e extingue por fusão a Direção-Geral de Energia e Geologia, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., a EDM ― Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e a EDMI ― Empresa de Projetos Imobiliários, S. A.
Objeto e âmbito de aplicação
Agência de Geologia e Energia, I. P.
É criada a AGE, I. P., integrada na administração indireta do Estado, cuja orgânica consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Regime de instalação
Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E.
Transmissão do capital
No âmbito do regime de instalação, em data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, é transmitida para a AGE, I. P., a titularidade da totalidade:
Competências sancionatórias e contraordenacionais
As competências de instrução e decisão de procedimentos sancionatórios e contraordenacionais são assumidas pela AGE, I. P., durante o período de instalação, concluídas as operações necessárias à transferência das atribuições, em data fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, publicado no Diário da República, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, aproveitando-se todos os atos praticados anteriormente por cada uma das entidades competentes a extinguir.
Bens móveis e imóveis e posições contratuais
Critérios de seleção de pessoal
Procedimento de reafetação e elaboração de lista nominativa
Outras disposições referentes a trabalhadores
Procedimentos concursais pendentes para a formação de vínculos de emprego público
Processos individuais
Transitam para a AGE, I. P., os processos individuais dos trabalhadores a ela reafetados.
Disposições finais
Norma subsidiária
Norma transitória
Referências legais
As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumentos normativos ou títulos às entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º consideram-se feitas à «Agência de Geologia e Energia, I. P.», salvo no caso das atribuições que permanecem na EGREP, E. P. E., em que se consideram feitas à «Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E.».
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Fernando Alexandre - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 30 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Orgânica da Agência de Geologia e Energia, I. P.
Natureza e tutela
Jurisdição, sede e delegações
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos da AGE, I. P.:
Conselho diretivo
Fiscal único
O fiscal único é designado nos termos da LQIP e tem as competências aí previstas.
Conselho científico
Conselho consultivo
Organização interna
Mapa e estatuto do pessoal
Consultores
Receitas, despesas e património
Criação e participação em entidades de direito privado
Obtida autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, a AGE, I. P., pode criar entidades de direito privado, participar na sua criação ou adquirir participações em tais entidades quando tal seja imprescindível para a prossecução das suas atribuições, nos termos previstos no artigo 13.º da LQIP.
Sucessão nas atribuições
Taxas administrativas
Regulamento interno
A aprovação do regulamento interno da AGE, I. P., é da competência do conselho diretivo, nos termos da LQIP.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Estatutos da Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E.
Denominação e natureza
Sede e delegações
A EGREP, E. P. E., tem sede em Lisboa, podendo dispor de delegações, núcleos e outras formas de representação em qualquer local do território nacional.
Objeto
Capital estatutário
O capital estatutário inicial da EGREP, E. P. E., é de € 250 000, detidos integralmente pelo Estado.
Função acionista
Cooperação
A EGREP, E. P. E., dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário para o exercício das suas atribuições, designadamente da AGE, I. P., e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), proporcionando-lhes cooperação nos mesmos termos.
Poderes de autoridade
Nos termos dos presentes estatutos e do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a EGREP, E. P. E., é titular, para efeitos da prossecução das suas atribuições, dos poderes, das prerrogativas e das obrigações conferidas ao Estado no que respeita:
Órgãos estatutários
Conselho de administração
Delegação de poderes e distribuição de pelouros
Fiscalização
Competências dos órgãos de fiscalização
Conselho consultivo da unidade de reservas
Competências do conselho consultivo da unidade de reservas
Reuniões do conselho consultivo da unidade de reservas
O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho de administração ou de, pelo menos, três dos seus membros.
Organização interna
Património
O património da EGREP, E. P. E., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que lhe foram afetos aquando da sua constituição e pelos bens que lhe sejam atribuídos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Princípios de gestão
Práticas de bom governo
Rendimentos
Gastos
Constituem gastos da EGREP, E. P. E.:
Gestão patrimonial e financeira
Controlo orçamental de resultados da unidade de reservas
Caso o resultado da atividade principal da UR, antes do apuramento definitivo dos resultados do exercício, divirja do resultado orçamentado, deve ser efetuado o correspondente acerto à faturação, numa base proporcional ao montante das prestações pagas pelos operadores obrigados, no mesmo exercício, produto a produto.
Aplicação de resultados
Regime contabilístico
A EGREP, E. P. E., rege-se pelo princípio da transparência financeira e deve manter separados contabilisticamente os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas, a exercer através da UR, dos resultados atribuíveis a outras atividades.
Fixação das prestações
Liquidação das prestações
Manutenção de qualidade
Mobilização de reservas em situação de perturbação grave ou de crise energética
Seguros
As reservas detidas pela EGREP, E. P. E., são obrigatoriamente protegidas por seguros, por valores a aprovar nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º
Estatuto do pessoal
Extinção
Em caso de extinção da EGREP, E. P. E., o Estado assume eventuais perdas derivadas da liquidação de ativos, bem como as responsabilidades residuais.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3.º)
Regime de instalação da Agência de Geologia e Energia, I. P.
Instalação da Agência de Geologia e Energia, I. P.
Comissão instaladora
Limites de atuação
Início e conclusão do período de instalação
119947627