- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte são revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 313/89, de 21 de setembro;
- b)O Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 314/2001, de 10 de dezembro, e 47/2015, de 9 de abril;
- c)O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, na sua redação atual;
- d)O Decreto-Lei n.º 129/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto;
- e)O Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 33/2016, de 28 de junho, e 69/2018, de 27 de agosto.
- 2 -O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional previsto no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Fernando Alexandre - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 30 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Orgânica da Agência de Geologia e Energia, I. P.
Artigo 17.º — Norma revogatória
Vigente desde: 20/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2026