- 1 -A AGE, I. P., dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e das transferências de outros organismos da Administração Pública.
- 2 -A AGE, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da venda de bens e da prestação de serviços, no âmbito das respetivas atribuições, incluindo da venda de publicações e de serviços e trabalhos realizados por si diretamente ou através dos seus recursos;
- b)Os montantes provenientes de taxas e emolumentos, bem como de preços cobrados no âmbito da sua atividade;
- c)Os valores das cauções executadas por incumprimento das obrigações subjacentes à sua prestação;
- d)Os créditos de direitos de que seja titular, designadamente royalties, compensações ou quaisquer outros valores que sejam devidos no âmbito das suas atribuições, incluindo a sua atividade de representação do Estado na qualidade de concedente de bens e serviços públicos;
- e)Os donativos, heranças e legados;
- f)Os rendimentos e juros de depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras, nos termos da lei;
- g)A remuneração dos seus saldos de tesouraria, nos termos da lei;
- h)As comparticipações, subsídios e subvenções concedidos por quaisquer entidades, com origem em fundos nacionais ou estrangeiros, europeus ou internacionais;
- i)40 % do produto das coimas, revertendo o remanescente a favor do Estado;
- j)Outras receitas legalmente previstas.
- 3 -Considerando as suas atribuições de investigação e desenvolvimento, é reconhecido à AGE, I. P., o estatuto de entidade beneficiária de mecenato científico, sendo o comprovativo da afetação do donativo a atividade de natureza científica emitido pelo conselho diretivo da AGE, I. P., após parecer do conselho científico.
- 4 -Dos comprovativos emitidos nos termos do número anterior é dado conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
- 5 -Os saldos das receitas referidas no n.º 1, verificados do final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos definidos nas normas de execução do orçamento do Estado de cada ano.
- 6 -São despesas da AGE, I. P., as que suportem os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições e da realização das suas atividades.
- 7 -O património da AGE, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular ou que seja colocado, a qualquer título, à sua guarda e de que, nos termos da lei, resulte em perda a favor do Estado.
- 8 -A AGE, I. P., pode atribuir direitos de uso comum, ordinário e extraordinário, e de uso privativo e de exploração sobre os bens imóveis de domínio público que lhe estão ou venham a estar afetos, nos termos da lei.
- 9 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todos os imóveis da AGE, I. P., estão sujeitos ao princípio da onerosidade.
Artigo 12.º — Receitas, despesas e património
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026