- 1 -A fixação do valor das taxas e emolumentos é da competência do conselho diretivo, sujeita a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
- 2 -A fixação do valor dos preços dos bens para venda e dos serviços prestados, bem como das cauções a aplicar nos termos da lei, é da competência do conselho diretivo.
- 3 -Os valores referidos nos números anteriores são automaticamente atualizados, em cada ano, por aplicação do índice harmonizado de preços no consumidor, divulgado no mês de dezembro do ano anterior àquele a que diz respeito.
Artigo 15.º — Taxas administrativas
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026