- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
- a)Assegurar a representação da AGE, I. P., nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos nacionais e internacionais, bem como nas atividades conjuntas com congéneres estrangeiros;
- b)Definir as orientações que devem orientar a organização e o funcionamento da AGE, I. P., na prossecução da sua missão e no cumprimento das suas atribuições;
- c)Definir as unidades orgânicas de 2.º e 3.º graus, até ao limite previsto nos seus estatutos;
- d)Designar os dirigentes intermédios, após os correspondentes procedimentos de seleção e recrutamento, e exonerá-los, nos termos da lei e dos regulamentos internos em vigor;
- e)Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da AGE, I. P., tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
- f)Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das atribuições da AGE, I. P.;
- g)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
- h)Autorizar a condução das viaturas da propriedade ou afetas à AGE, I. P., por pessoas que nela prestem serviço, nos termos do regulamento respetivo;
- i)Desempenhar, no âmbito das atribuições da AGE, I. P., todas as competências que por lei não estejam cometidas a outro órgão.
- 3 -Considerando a missão da AGE, I. P., no âmbito do setor energético, da geologia e da remediação ambiental, o conselho diretivo organiza-se de modo a garantir que pelo menos um dos seus membros está, em permanência, em condições de responder a incidentes ou situações de crise, dispondo de meios redundantes, comuns e alternativos, de contacto com as restantes autoridades e em condições de poder deslocar-se em serviço urgente de interesse público.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da energia e da geologia pode delegar no conselho diretivo os poderes que a lei lhe confere no que diz respeito à adoção de medidas urgentes ou provisórias em caso de resposta a incidentes.
- 5 -Para efeitos remuneratórios, aos membros do conselho diretivo é aplicável o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, tendo por referência as empresas públicas classificadas como Tipo A.
- 6 -Por deliberação do conselho diretivo, os seus membros podem estar fisicamente afetos a uma delegação ou serviço territorialmente desconcentrado.
- 7 -O conselho diretivo pode delegar nos seus membros as respetivas competências e, quanto a um dos seus vogais, delega as competências relativas à atividade de investigação científica da AGE, I. P.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026