- 1 -A AGE, I. P., dispõe de um conselho científico, constituído por 15 representantes eleitos, por sufrágio universal e secreto, para um mandato de dois anos, pelo conjunto dos investigadores de carreira e restantes investigadores que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à AGE, I. P.
- 2 -A eleição do conselho científico é promovida pelo conselho diretivo, nos termos do regulamento eleitoral.
- 3 -A conversão de votos em mandatos é feita através do método da média mais alta de Hondt.
- 4 -Compete ao conselho científico:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Eleger o seu presidente;
- c)Apreciar o plano de atividades científicas da AGE, I. P.;
- d)Propor a composição dos júris previstos no Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
- e)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira de investigação científica e ao recrutamento do pessoal de investigação;
- f)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhes sejam suscitadas pelo conselho diretivo.
- 5 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de investigação com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores, salvo no caso de prévia declaração de renúncia expressa a tal oposição.
- 6 -A participação no conselho científico não confere o direito a qualquer remuneração, incluindo senhas de presença.
Artigo 7.º — Conselho científico
Vigente desde: 20/02/2026
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