- 1 -Constituem rendimentos da EGREP, E. P. E.:
- a)As prestações devidas pelos operadores obrigados;
- b)O produto da venda de bens ou serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- c)Outros rendimentos provenientes da sua atividade;
- d)Os subsídios, donativos ou comparticipações, atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e)O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, lhe sejam consignados.
- 2 -Não constitui rendimento da EGREP, E. P. E., o produto da venda de reservas de segurança que sejam aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 5 do artigo 18.º, devendo a diferença entre aquele produto e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa conta específica de «Outras Reservas».
Artigo 20.º — Rendimentos
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026