- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações unitárias a pagar à EGREP, E. P. E., através da UR, pelos operadores obrigados são previstas nos orçamentos anuais, devendo o respetivo cálculo por produto ou por categoria de produtos ser demonstrado e justificado em anexo ao orçamento.
- 2 -As prestações são referidas à unidade usada habitualmente nas transações comerciais de cada produto e devem permitir recuperar os gastos referidos no artigo 21.º, tendo em conta as previsões de mercado para o ano seguinte, bem como a constituição do fundo de provisão.
- 3 -As prestações definidas para cada produto ou categoria de produtos são objeto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da EGREP, E. P. E., devendo entrar em vigor no primeiro dia do ano civil a que digam respeito.
- 4 -Caso se justifique, designadamente pela evolução dos mercados ou outros fatores exógenos, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil.
- 5 -No caso referido no número anterior, o conselho de administração submete a proposta de prestações extraordinárias à aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer emitido pelo conselho consultivo da UR.
Artigo 26.º — Fixação das prestações
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026