- 1 -A EGREP, E. P. E., tem por objeto a constituição e manutenção de reservas estratégicas, designadamente as reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
- 2 -São atribuições da EGREP, E. P. E., na prossecução do seu objeto social, sem prejuízo das atribuições de outras entidades:
- a)Constituir reservas estratégicas, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- b)Celebrar contratos económicos internacionais no âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- c)Gerir as reservas estratégicas, diretamente ou através da celebração de contratos com operadores económicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- d)Proceder à venda das reservas excedentárias, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- e)Monitorizar as reservas de produtos petrolíferos, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação legalmente previstas e mantendo um registo atualizado das reservas de segurança;
- f)Colaborar na execução da política de gestão de reservas definida pelo Governo;
- g)Assegurar a constituição e gestão de outras reservas que lhe sejam determinadas pelo Governo ou por lei, designadamente de combustíveis não derivados de petróleo.
- 3 -A capacidade jurídica da EGREP, E. P. E., abrange todos os direitos e obrigações necessários, convenientes ou conexos, à prossecução do seu objeto social, sendo-lhe vedado exercer quaisquer atividades ou afetar recursos a finalidades fora das atribuições que lhe são cometidas.
- 4 -A EGREP, E. P. E., exerce ainda as competências da gestão e monitorização das atividades de armazenamento de petróleo bruto e seus derivados em todo o território nacional, por forma a garantir e assegurar as condições de aprovisionamento nacionais em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades do consumo.
Artigo 3.º — Objeto
Vigente desde: 20/02/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2026