- 1 -A função acionista da EGREP, E. P. E., é exercida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da energia, nos termos do RJSPE e dos números seguintes.
- 2 -No âmbito da função acionista a exercer conjuntamente sobre a EGREP, E. P. E., compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia:
- a)Aprovar as propostas de planos de atividades e orçamento e os planos de investimento para cada ano de atividade, observado o procedimento previsto nos n.os 6 a 9 do artigo 39.º do RJSPE;
- b)Aprovar os relatórios de atividades e contas anuais;
- c)Aprovar a fixação de prestações extraordinárias relativas ao ano em curso quando as condições do mercado internacional assim o justificar;
- d)Autorizar a venda de reservas excedentárias a preço inferior ao custo médio de aquisição, tal como previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- e)Aprovar os critérios de fixação dos valores dos seguros por que devem ficar cobertas as reservas detidas pela EGREP, E. P. E., quando diferentes do custo de reposição;
- f)Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
- g)Autorizar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo necessárias ao desenvolvimento da sua atividade, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte;
- h)Autorizar ou determinar alterações ao capital estatutário, nos termos da lei;
- i)Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.
- 3 -No âmbito da função acionista sobre a EGREP, E. P. E., compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área das finanças:
- a)Autorizar a prestação de garantias pela EGREP, E. P. E., em benefício de qualquer outra entidade;
- b)Autorizar a celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a EGREP, E. P. E., responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;
- c)Designar, por despacho, um vogal do conselho de administração, que deve aprovar expressamente qualquer matéria cujo impacto financeiro na EGREP, E. P. E., seja superior a 1 % do ativo líquido;
- d)Designar os membros dos órgãos sociais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, salvo no caso de inerência;
- e)Designar o membro do conselho consultivo da unidade de reservas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
- 4 -No âmbito da função acionista, e no respeito pelas orientações estratégicas e setoriais, tal como previstas no artigo 24.º do RJSPE, pelos objetivos financeiros e pelos limites, normas e regras orçamentais em vigor em cada ano, compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da energia, designadamente:
- a)Definir e comunicar a política setorial a prosseguir, com base na qual a EGREP, E. P. E., desenvolve a sua atividade;
- b)Emitir as orientações específicas, recomendações e diretivas à EGREP, E. P. E.;
- c)Definir os objetivos a alcançar pela EGREP, E. P. E., no exercício da respetiva atividade operacional;
- d)Designar o membro do conselho consultivo da unidade de reservas previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;
- e)Determinar a mobilização de reservas, designadamente em caso de perturbação do abastecimento de produtos petrolíferos no País ou em situação de crise energética;
- f)Autorizar a celebração dos contratos de gestão das reservas em operadores económicos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- g)Autorizar a abertura de delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional;
- h)Autorizar a aceitação de doações, legados ou heranças;
- i)Aprovar anualmente os montantes das prestações a pagar pelos operadores obrigados;
- j)Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.
Artigo 5.º — Função acionista
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026