- 1 -A Agência de Geologia e Energia, I. P., (AGE, I. P.), inicia o seu funcionamento em regime de instalação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
- 2 -A instalação da AGE, I. P., compreende todas as operações, decisões e atos necessários à concretização dos processos de:
- a)Extinção, por fusão, da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), da Agência para a Energia (ADENE), da EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e da EDMI - Empresa de Projetos Imobiliários, S. A.;
- b)Reestruturação, por integração parcial das suas missões, da redenominada Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E. (EGREP, E. P. E.);
- c)Registo das transmissões de capital, património e posições contratuais e financeiras.
- 3 -A instalação da AGE, I. P., é conduzida no respeito pelo disposto no presente decreto-lei e nas linhas orientadoras da Reforma dos Ministérios, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2025, de 12 de agosto, realizando de forma faseada, gradual, calendarizada e articulada os dois níveis da «Reforma Orgânica» (nível 1) e da «Transformação Organizacional» (nível 2) aí previstas.
- 4 -A instalação da AGE, I. P., compreende, designadamente, no âmbito da «Reforma Orgânica»:
- a)O registo de pessoa coletiva da AGE, I. P., e a criação, junto da Entidade Orçamental, da entidade «Agência de Geologia e Energia, I. P.», bem como os demais registos a efetuar junto de outras entidades públicas;
- b)O levantamento dos direitos e obrigações das Entidades e a cessão dessas posições contratuais das Entidades à AGE, I. P., por mera deliberação da comissão instaladora, comunicada às respetivas Entidades e às contrapartes, concessionários, cocontratantes ou outros, sem mais formalidades, salvo no caso de atos sujeitos a registo;
- c)A regulamentação e constituição do conselho científico, bem como a elaboração, garantindo a participação de todos os investigadores, do regulamento do laboratório, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da ciência e inovação;
- d)A garantia do regular funcionamento dos projetos de investigação e desenvolvimento, e das candidaturas e reporte a financiamento, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da ciência e inovação;
- e)A elaboração de um plano estratégico de investigação e desenvolvimento do laboratório, com vista à diversificação das fontes de financiamento dos projetos, garantindo a participação de todos os trabalhadores e, em especial, dos da carreira de investigação científica, em articulação com a área governativa da ciência e inovação, das finanças e da administração pública;
- f)A articulação com os demais associados da ADENE conducentes à sua extinção como associação de direito privado;
- g)A inventariação das cauções prestadas em favor das Entidades e à sua liberação nos termos gerais, decidindo sobre todos os pedidos de liberação de cauções que lhes sejam feitos;
- h)A verificação das taxas efetivamente cobradas pelos atos que foram praticados pelos órgãos legalmente competentes;
- i)O desenho e a operacionalização dos vários níveis das unidades orgânicas da AGE, I. P.;
- j)A reafetação dos trabalhadores das Entidades à AGE, I. P., nos termos dos artigos 8.º a 10.º do presente decreto-lei;
- k)A designação, em regime de substituição, dos cargos dirigentes das unidades orgânicas da AGE, I. P.;
- l)A definição, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., das funções de recolha e de tratamento estatístico a desempenhar pela AGE, I. P., nos termos a definir em protocolo entre ambas as entidades;
- m)A otimização física dos espaços ocupados, quer numa ótica de melhoria das condições de atendimento e trabalho, quer numa ótica de otimização geográfica da sua presença no território, como ainda numa ótica de poupança de encargos;
- n)A indicação, até 31 de maio de 2026, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da reforma do Estado e da energia, das Entidades a extinguir até 31 de dezembro de 2026, para efeitos de preparação da proposta do orçamento do Estado do ano seguinte.
- 5 -A instalação da AGE, I. P., compreende ainda, designadamente, no âmbito da «Transformação Organizacional», no termos e no respeito pela lei:
- a)O reforço da capacidade tecnológica e a digitalização dos meios de acesso, comunicação e decisão, tendo em vista uma maior eficácia e eficiência, e uma melhoria da qualidade do serviço e da satisfação dos cidadãos e das empresas;
- b)A reformulação dos procedimentos e processos de forma a garantir o cumprimento do princípio «apenas uma vez», em articulação com as demais entidades públicas;
- c)O levantamento exaustivo e a consequente resolução do passivo administrativo existente à data de entrada de início da sua atividade nas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 (Entidades), referentes às atribuições acometidas à AGE, I. P.;
- d)A melhoria da capacitação e das competências dos trabalhadores, bem como a melhoria das suas condições de trabalho, para melhorar a prestação do serviço público aos cidadãos e às empresas;
- e)A adoção de medidas de transformação das culturas de trabalho e de liderança, que permita aos trabalhadores a reafetar à AGE, I. P., o legítimo planeamento e desenvolvimento de expetativas de carreira, o desenvolvimento do seu talento e, sem colocar em causa o cumprimento da missão da AGE, I. P., a sua mobilidade intraorganizacional, geográfica e interinstitucional;
- f)A análise detalhada da execução orçamental e uma planificação prospetiva de médio prazo que permita identificar eventuais folgas e eficiências económico-financeiras com vista a realizar, em 2027, uma orçamentação da AGE, I. P., que otimize a utilização dos seus recursos, quer através da realocação dos seus meios aos encargos de despesa, quer através do aumento da eficácia da cobrança da receita, quer da diversificação das suas fontes de financiamento, como ainda através da identificação de poupanças orçamentais;
- g)O desenvolvimento de um modelo de avaliação dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas, propondo métricas e indicadores de desempenho, nos termos da legislação aplicável;
- h)A elaboração de propostas de cartas de missão e a implementação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) durante o regime de instalação, para que possa vigorar após a cessação deste regime;
- i)A elaboração de proposta de regulamento interno para os trabalhadores com contrato individual de trabalho, devidamente harmonizado com as regras existentes da Administração Pública, aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia.
- 6 -Caso se mostre necessário, no final do período de instalação, a comissão instaladora elabora e apresenta aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da reforma do Estado e da energia propostas de calibração da «Reforma Orgânica», à luz da nova matriz de atuação resultante da «Transformação Organizacional» e de forma articulada com a Reforma dos Ministérios em curso.
- 7 -Das atividades previstas nos números anteriores, a comissão instaladora apresenta, mensalmente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da energia, um relatório sobre as atividades realizadas, juntamente com a previsão e planeamento detalhado e calendarizado das atividades a realizar para o período remanescente de instalação.
- 8 -Por deliberação da comissão instaladora podem ser contratadas e realizadas auditorias e verificações, internas e externas, podendo ainda ser determinada a realização de inquéritos e sindicâncias.
Artigo 1.º — Instalação da Agência de Geologia e Energia, I. P.
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026