- 1 -A gestão do pessoal que presta serviço nos GAT compete à CRP respectiva, de acordo com as normas definidas pelo MAI.
- 2 -O pessoal dos quadros dos GAT integrados na área de actuação de cada CRP por necessidade imperiosa do serviço poderá ser destacado para outro GAT da mesma região, com anuência do respectivo funcionário e dos directores interessados.
- 3 -O MAI poderá autorizar, mediante proposta ou parecer das CRP competentes, com anuência dos interessados, a transferência de funcionários de um GAT para outro de regiões diferentes.
ARTIGO 15.º — (Gestão do pessoal)
Vigente desde: 29/03/1979
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Em vigor desde 29/03/1979