- 1 -Os lugares de director dos GAT são providos, em comissão de serviço por tempo indeterminado, pelo Ministro da Administração Interna de entre pessoas habilitadas com licenciatura adequada e de reconhecida competência para o exercício do cargo, sob proposta da CRP respectiva, com prévia audiência dos municípios a que o GAT presta apoio.
- 2 -O tempo de serviço prestado como director do GAT conta para todos os efeitos legais como prestado no lugar de origem.
ARTIGO 16.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 29/03/1979
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Em vigor desde 29/03/1979