- 1 -Os GAT dependem do Ministro da Administração Interna enquanto não for possível formalizar outro modo de integração de carácter descentralizado.
- 2 -Cabe às actuais comissões regionais de planeamento (CRP) a coordenação regional do apoio técnico a fornecer aos municípios, de acordo com as normas emanadas dos serviços adequados da Administração Central.
- 3 -A definição do programa de actividades a desenvolver por cada GAT cabe aos municípios que integram a respectiva área de actuação.
ARTIGO 2.º — (Dependência hierárquico-funcional)
Vigente desde: 29/03/1979
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Em vigor desde 29/03/1979