Cria os gabinetes de apoio técnico
(Criação)
São criados, no território do continente, de acordo com o disposto no presente diploma, os gabinetes de apoio técnico adiante designados por GAT.
(Dependência hierárquico-funcional)
(Atribuições)
Os GAT têm como atribuições a assessoria técnica solicitada pelos municípios que integram a respectiva área de actuação, designadamente no âmbito da gestão e na definição e execução de serviços de natureza técnica.
(Competências)
Para exercício das suas atribuições compete aos GAT, designadamente:
(Funcionamento)
O funcionamento dos GAT far-se-á por equipas de projecto sempre que a natureza dos objectivos o aconselhar.
(Direcção)
(Área de actuação)
(Programa de actividades)
(Relatórios de actividades)
(Providências financeiras)
(Património)
(Quadro do pessoal)
(Provimento do pessoal)
(Primeiro provimento)
(Gestão do pessoal)
(Pessoal dirigente)
(Pessoal técnico superior)
O pessoal técnico superior é recrutado de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irá desempenhar e da seguinte forma:
(Pessoal técnico)
O pessoal técnico é recrutado de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado à natureza específica das funções que irá desempenhar e da seguinte forma:
(Pessoal técnico auxiliar)
(Pessoal administrativo)
O pessoal administrativo é recrutado da seguinte forma:
Indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou equiparado;
Escriturários-dactilógrafos que possuam a escolaridade obrigatória, desde que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
(Pessoal auxiliar)
O pessoal auxiliar é recrutado da seguinte forma:
Motoristas e serventes - nos termos da lei geral.
(Concursos)
O pessoal pertencente aos quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º pode concorrer às vagas abertas nos quadros de qualquer GAT.
(Pessoal além do quadro)
O Ministro da Administração Interna, sob proposta da CRP respectiva, poderá contratar além do quadro de pessoal técnico superior pessoal técnico, pessoal técnico auxiliar e pessoal auxiliar que se afigure necessário para ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias de serviço.
(Exercício de actividades estranhas aos GAT)
O pessoal ao serviço dos GAT não pode exercer qualquer actividade profissional que se contenha no âmbito das atribuições dos gabinetes de apoio técnico.
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 58/76, de 23 de Janeiro.
(Revisão)
Este decreto-lei será revisto até final de 1980.
(Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 16 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
(ver documento original)
Anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
(ver documento original)
O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.