O Ministro da Administração Interna, sob proposta da CRP respectiva, poderá contratar além do quadro de pessoal técnico superior pessoal técnico, pessoal técnico auxiliar e pessoal auxiliar que se afigure necessário para ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias de serviço.
ARTIGO 23.º — (Pessoal além do quadro)
Vigente desde: 29/03/1979
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Em vigor desde 29/03/1979