O funcionamento dos GAT far-se-á por equipas de projecto sempre que a natureza dos objectivos o aconselhar.
ARTIGO 5.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 29/03/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1979
O funcionamento dos GAT far-se-á por equipas de projecto sempre que a natureza dos objectivos o aconselhar.
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