- 1 -Cada GAT é dirigido por um director com categoria de director de serviços.
- 2 -Compete ao director do GAT:
- a)Dirigir e coordenar toda a actividade do gabinete, garantindo a sua organização e funcionamento em conformidade com as normas aplicáveis;
- b)Orientar de acordo com as solicitações dos municípios a preparação dos programas de actividade, fornecendo indicações gerais sobre os objectivos a alcançar e a afectação dos meios indispensáveis para atingir a eficácia dos mesmos;
- c)Representar o GAT;
- d)Assegurar a definição das funções dos elementos que integram o gabinete;
- e)Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas.
ARTIGO 6.º — (Direcção)
Vigente desde: 29/03/1979
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Em vigor desde 29/03/1979