- 1 -A colocação e a subsequente movimentação destes empréstimos efectuar-se-ão de forma escritural, entre contas-títulos denominadas «Tesouro familiar», abertas em nome de pessoas singulares.
- 2 -As contas referidas no número anterior poderão ser individuais ou colectivas.
- 3 -O saldo anual de cada conta ou das contas cujo primeiro titular seja uma mesma pessoa não pode exceder 10000000$00.
- 4 -A conta «Tesouro familiar» poderá ser movimentada a débito e a crédito pela amortização e subscrição de obrigações, respectivamente, e ainda por venda ou compra de obrigações, desde que sejam por contrapartida de outras contas «Tesouro familiar» abertas na mesma instituição.
Artigo 4.º — Contas-títulos
Vigente desde: 26/02/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1988