Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Tesouro familiar - 1988»
Empréstimo
Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1988 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Tesouro familiar - 1988», exclusivamente destinado à subscrição por pessoas singulares.
Montante
O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder 30 milhões de contos, a pôr à disposição dos subscritores em diferentes períodos e montantes, que serão fixados por despacho do Ministro das Finanças, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.
Colocação e subscrição
Contas-títulos
Garantia e isenções
O empréstimo emitido goza da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Juros
Amortização
Sucessão
Valores subscritos
Serviço da dívida
No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.
Despesas de emissão
As despesas com a emissão do empréstimo serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Legislação
Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.