- 1 -A partir do fim do 3.º semestre de contagem de juros, poderá o titular requerer, em cada vencimento de juros, a amortização antecipada de obrigações, com um pré-aviso não inferior a dez dias úteis.
- 2 -As instituições referidas no n.º 1 do artigo 3.º informarão a Junta do Crédito Público do montante das amortizações referidas no número anterior, de modo que aquela possa proceder à transferência de fundos.
- 3 -Ao fim de cinco anos será amortizada a totalidade das obrigações vivas deste empréstimo.
Artigo 7.º — Amortização
Vigente desde: 26/02/1988
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Em vigor desde 26/02/1988