O pessoal a que se refere o artigo 2.º, quando na efectividade de serviço, tem direito a abonos de alimentação e de fardamento por conta do Estado, cujos regimes constam de legislação própria.
Artigo 10.º — Alimentação e fardamento
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990