- 1 -O pessoal no activo tem direito à progressão no posto, a qual se faz por mudança de escalão.
- 2 -A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor sobre a antiguidade e avaliação de mérito, da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo:
- a)Dois anos, no 1.º escalão;
- b)Três anos, nos restantes.
- 3 -A contagem de tempo de serviço é suspensa quando existam razões fundamentadas nos termos da legislação sobre avaliação de serviço que vier a ser aprovada.
- 4 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável ao pessoal que se encontre nas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 19.º, nos termos regulamentares.
Artigo 17.º — Progressão
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990