- 1 -A progressão é automática e oficiosa.
- 2 -O direito à remuneração pelo escalão superior verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação do mesmo.
- 3 -Mensalmente, os serviços competentes promovem a publicação de listas do pessoal com funções policiais que progrediu nos escalões, para efeitos de processamento dos abonos devidos.
- 4 -A progressão não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.
Artigo 18.º — Formalidades da progressão
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1990