O presente diploma é aplicável ao pessoal referido no artigo anterior, aos oficiais das forças armadas em serviço na Polícia de Segurança Pública, bem como aos aspirantes a oficial de polícia, cadetes da Escola Superior de Polícia e guardas provisórios da Escola Prática de Polícia.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1990