- 1 -Todo o tempo de serviço prestado na situação a que se refere o n.º 5 do artigo anterior será, no fim de cada ano, levado em conta para efeitos de melhoria de remuneração até ao limite de 36 anos.
- 2 -As remunerações do pessoal com funções policiais que tenha transitado pra a situação de pré-aposentação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, são actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem alterações das remunerações do pessoal do mesmo posto e escalão do activo, em percentagem igual e com efeitos reportados à data da entrada em vigor da referida alteração.
- 3 -As remunerações do restante pessoal na situação de pré-aposentação são actualizadas anualmente em igual proporção da actualização do índice 100 da escala indiciária.
Artigo 20.º — Contagem de tempo. Actualização
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1990