- 1 -É considerado na situação de pré-aposentação o pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, com a interpretação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 458/88, de 14 de Dezembro.
- 2 -Transita para a situação de pré-aposentação o pessoal a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, desde que declare estar disponível para prestar serviço, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.
- 3 -A remuneração base a que se refere os números anteriores é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal do respectivo posto, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, o qual não pode ser superior a 36.
- 4 -A remuneração base referida no número anterior acresce para efeitos de cálculo da remuneração de pré-aposentação e, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, o montante do suplemento por serviço nas forças de segurança, sempre que a passagem à situação de pré-aposentação se tenha verificado ou venha a verificar em qualquer dos seguintes casos:
- a)Nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio;
- b)Nos termos do n.º 2 do artigo referido na alínea anterior, desde que o interessado tenha completado 36 de serviço;
- c)Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 458/88, de 14 de Dezembro;
- d)Ter o interessado mais de 36 anos de serviço e requeira a passagem à situação de pré-aposentação.
- 5 -A remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação que seja chamado à efectividade de serviço é igual à do pessoal no activo do mesmo posto e escalão.
- 6 -Os encargos decorrentes da aplicação do presente artigo continuarão a ser suportados, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, até 1 de Janeiro de 1991, data a partir da qual passarão a ser incluídos no orçamento da PSP, que para o efeito será devidamente reforçado.
Artigo 19.º — Forma de cálculo
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1990