- 1 -A integração do pessoal com funções policiais nos escalões dos respectivos postos não depende de quaisquer formalidades.
- 2 -Serão publicadas pelos serviços competentes da Polícia de Segurança Pública listas de transição para a nova estrutura remuneratória, para conhecimento dos interessados.
- 3 -Da integração cabem reclamação e recurso hieráquico nos termos da lei.
- 4 -Das listas referidas no n.º 2 são enviadas cópias à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 22.º — Formalidades de transição
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/02/1990