- 1 -A CIC é constituída:
- a)Por um representante do membro do Governo responsável pelas seguintes áreas:
Defesa nacional;
Administração interna;
Finanças;
Planeamento e da administração do território;
Justiça;
Agricultura;
Indústria e energia;
Educação;
Obras públicas, transportes e comunicações;
Saúde;
Emprego e da segurança social;
Comércio e turismo;
Ambiente e dos recursos naturais;
Mar;
Juventude;
Cultura;
Modernização administrativa;
- b)Por um representante do governador do Banco de Portugal;
- c)Pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa;
- d)Pelo presidente do conselho directivo do Fundo para a Cooperação Económica;
- e)Pelo presidente do conselho de administração do Banco de Fomento e Exterior;
- f)Pelo presidente do ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal;
- g)Pelo presidente do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
- h)Pelo presidente do Instituto de Investigação Científica Tropical;
- i)Pelo presidente da Junta Nacional da Investigação Científica e Tecnológica;
- j)Pelo director do Departamento do Ensino Superior, do Ministério da Educação;
- l)Pelo presidente do Instituto Português da Juventude;
- m)Pelo presidente do Instituto Camões;
- n)Por individualidades de reconhecido mérito na área da cooperação para o desenvolvimento em número não superior a três, a designar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- a)Por um representante do membro do Governo responsável pelas seguintes áreas:
- 2 -Os representantes das entidades referidas na alínea a) do número anterior devem, preferencialmente, ser designados de entre o pessoal dirigente dos serviços com competência na área da cooperação para o desenvolvimento.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 24/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1994