- 1 -As secções especializadas são convocadas pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Sempre que o entender conveniente, o Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá convocar e presidir às reuniões das secções especializadas.
Artigo 6.º — Reuniões
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994