A carreira de desenhador de especialidade, cujo conteúdo funcional consta do anexo ao presente diploma, integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral.
Artigo 101.º — Carreira de desenhador de especialidade
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995