- 1 -A carreira de auxiliar de serviços gerais, cujo conteúdo funcional consta do anexo ao presente diploma, integra-se no grupo de pessoal auxiliar, exigindo-se para ingresso a escolaridade obrigatória.
- 2 -A escala salarial da carreira de auxiliar de serviços gerais integra os índices 120, 130, 140, 150, 160, 170, 185 e 200, correspondentes aos escalões 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, respectivamente, fazendo-se a progressão na categoria de quatro em quatro anos.
Artigo 102.º — Carreira de auxiliar de serviços gerais
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995