O pessoal dos grupos de pessoal técnico superior, informática, saúde, técnico e técnico-profissional poderão, no interesse da Administração e por despacho do presidente, assumir responsabilidades acrescidas de coordenação de equipas e de unidades funcionais, caso em que poderão ser remunerados pelo índice imediatamente superior àquele em que se encontrem posicionados na categoria de origem.
Artigo 103.º — Responsabilidades de coordenação
Vigente desde: 31/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1995