Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem nomeados em lugares do quadro de pessoal do Instituto e da DGSTM transitam para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 98.º, nos termos da lei geral.
Artigo 107.º — Regras gerais de transição
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995