- 1 -Os funcionários da DGSTM providos em lugar da carreira de psicólogo do grupo de pessoal técnico superior transitam para a carreira de técnico superior de reinserção social em categoria e escalão que já possuem.
- 2 -Os funcionários da DGSTM providos em lugares das carreiras de técnico de serviço social e técnico de educação, habilitados com licenciatura adequada, transitam para a carreira de técnico superior de reinserção social, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os técnicos especialistas principais, técnicos especialistas e técnicos principais são integrados, respectivamente, nos escalões 6, 4 e 1 da categoria de técnico superior principal;
- b)Os técnicos de 1.ª classe são integrados no escalão 1 da categoria de técnico superior de 1.ª classe;
- c)Os técnicos de 2.ª classe são integrados no escalão da categoria de técnico superior de 2.ª classe.
- 3 -Os técnicos de serviço social que tenham sido providos em lugares da carreira de técnico superior de reinserção social e de técnico superior serão, de acordo com as regras fixadas no número anterior, reposicionados em categoria correspondente à que tinham à data da integração na actual carreira.
- 4 -As transições a que aludem os n.os 2 e 3 operam-se com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1991.
- 5 -Após a transição, o primeiro acesso à categoria de assessor da carreira de técnico superior de reinserção social dos técnicos referidos nos n.os 2 e 3 será feito nos termos fixados nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.
- 6 -Os técnicos de orientação escolar e social do Instituto e da DGSTM, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas, até 31 de Dezembro de 1996, podem transitar para a categoria de técnico superior de reinserção social principal, em escalão a determinar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 7 -Os orientadores sociais do quadro da DGSTM, possuidores de licenciatura, transitam para a categoria de técnico superior de reinserção social de 2.ª classe, em escalão a determinar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 108.º — Transição para a carreira de técnico superior de reinserção social
Vigente desde: 31/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1995