Os desenhadores habilitados com o curso de artes gráficas que venham desempenhando funções integrantes do respectivo conteúdo funcional, constante do anexo, há pelo menos oito anos, transitam para a carreira de desenhador de especialidade para categoria, escalão e índice a determinar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 110.º — Transição para a carreira de desenhador de especialidade
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995