- 1 -Transitam para a carreira de técnico-adjunto de reinserção social os técnico-adjuntos de educação, bem como os orientadores sociais com formação específica e exercício de funções integrantes do respectivo conteúdo funcional, constante do anexo há mais de 40 anos no quadro da DGSTM.
- 2 -Durante o período de seis anos, os auxiliares técnicos de educação no exercício de funções, habilitados com pelo menos o 11.º ano de escolaridade e formação em regime de estágio, transitam para a carreira de técnico-adjunto de reinserção social.
Artigo 109.º — Transição para a carreira de técnico-adjunto de reinserção social
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995