- 1 -A Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e património próprio, passa a ser gerida e administrada pelos órgãos do Instituto, nos termos do presente diploma e através, designadamente, do apoio dos serviços do Instituto.
- 2 -Os rendimentos do património próprio da FNIPI e dos bens do Estado a ela afectos destinam-se à satisfação das seguintes despesas:
- a)Apoio social a crianças, jovens e famílias;
- b)Subsídios a famílias que tenham a seu cargo menores;
- c)Internamento, tratamento ou observação de menores em serviços de saúde, reabilitação, educação ou outros, oficiais ou particulares;
- d)Equipamentos, obras e funcionamento dos serviços do Instituto, designadamente de acolhimento, educação e formação de menores, unidades residenciais ou de aprendizagem, oficinas, bem como projectos e acções de prevenção, de formação, ocupação e promoção cultural e desportiva;
- e)Estudos, reuniões, colóquios, congressos, estágios, acções de formação e representações no País e no estrangeiro.
- 3 -Poderão ser concedidos apoios financeiros e outros a entidades públicas e particulares que administrem serviços e equipamentos sociais de acolhimento, educação, formação e aprendizagem ou que cooperem em projectos e acções de inserção social e de prevenção da delinquência juvenil.
- 4 -A Direcção-Geral do Património do Estado deve proceder à actualização do inventário dos bens do Estado afectos aos serviços ou cujo rendimento está afecto à FNIPI, fornecendo ao Instituto todos os elementos disponíveis necessários à sua gestão e à regularização da respectiva situação registral.
Artigo 117.º — Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995