Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são assegurados pelas dotações inscritas ou a inscrever nos orçamentos do Instituto e da DGSTM, que se mantêm até à sua integração em orçamento que tenha em consideração a nova realidade orgânica resultante do presente diploma.
Artigo 118.º — Orçamentos
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995