O Instituto desenvolve a sua actividade em articulação e cooperação com as comissões de protecção de menores, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente dando-lhes a conhecer factos ou situações que, em concreto, afectem os direitos e interesses de menores.
Artigo 16.º — Comissões de protecção de menores
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995