- 1 -Ao Instituto compete apoiar e promover a participação de entidades particulares, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações, fundações, empresas e instituições religiosas, em realizações que visem, directa ou indirectamente, a protecção de menores e a prevenção da marginalidade e da delinquência.
- 2 -A articulação e cooperação com entidades particulares abrange designadamente os seguintes domínios:
- a)A criação de condições que viabilizem a execução na comunidade de medidas judiciais aplicadas a menores, jovens e adultos, designadamente as que impliquem trabalho a favor da comunidade e acolhimento residencial;
- b)A acção social directa;
- c)O apoio a vítimas de infracções penais;
- d)A criação e gestão de equipamentos sociais, designadamente unidades residenciais;
- e)O desenvolvimento de projectos e acções de prevenção da marginalidade e da delinquência, de formação e investigação;
- f)A aprendizagem, a formação e colocação profissional, o emprego protegido e a ocupação temporária;
- g)A ocupação de tempos livres, designadamente através de actividades desportivas, culturais, artísticas e recreativas.
- 3 -Para a articulação e cooperação com entidades particulares, o Instituto pode conceder apoio técnico ou financeiro e celebrar acordos de cooperação, contratos-programa ou outros.
- 4 -No âmbito da cooperação com entidades particulares e para efeitos de benefícios fiscais, o Instituto certifica o recebimento de prestações financeiras, de bens, de serviços e de outros benefícios, bem como a colocação profissional para efeitos de contribuição para a segurança social.
- 5 -Para efeitos de contribuição para a segurança social, o Instituto certifica a colocação profissional ou em aprendizagem de beneficiários seus, que para o efeito ficam abrangidos pelo regime aplicável aos jovens.
- 6 -Por despacho dos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, serão definidos mecanismos facilitadores do acesso ao emprego e da protecção social no desemprego de jovens e adultos abrangidos pelo sistema da justiça.
Artigo 23.º — Entidades particulares
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995