- 1 -Ao Instituto compete promover, apoiar e acompanhar a acção de cidadãos, famílias e grupos que, em cooperação voluntária, complementem a sua actividade, visando a criação de redes sociais potenciadoras dos processos integrados de prevenção e reinserção social.
- 2 -A cooperação voluntária abrange, designadamente:
- a)O acolhimento de menores, nos termos da legislação aplicável;
- b)O apoio e enquadramento social de jovens e adultos durante e após o cumprimento de penas e medidas de execução na comunidade e dos que cumpriram penas e medidas privativas de liberdade;
- c)A participação na gestão e administração de equipamentos sociais, designadamente unidades residenciais, de aprendizagem, formação profissional e ocupação de tempos livres;
- d)A visita e apoio a menores, jovens e adultos em instituição e suas famílias, na perspectiva de facilitar a sua inserção na comunidade;
- e)A participação em projectos e acções que contribuam para a prevenção de comportamentos desviantes.
- 3 -O apoio do Instituto aos cooperadores voluntários abrange, nomeadamente:
- a)A informação e a formação necessárias ao adequado desenvolvimento da sua acção voluntária;
- b)O acompanhamento e o apoio técnicos no enquadramento de crianças, jovens e adultos em que estejam envolvidos;
- c)A eventual compensação de despesas realizadas no desenvolvimento da sua acção de cooperação ou de prejuízos dela resultantes;
- d)A eventual cobertura de riscos e danos sofridos no âmbito da acção desenvolvida, designadamente através da celebração de contratos de seguro.
- 4 -As normas relativas ao recrutamento, formação, enquadramento, avaliação e identificação dos cooperadores voluntários podem constar de estatuto a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.
- 5 -A direcção ou coordenação de equipamentos sociais pode ser assumida a título precário por cooperadores voluntários, mediante compensação a fixar pelo Ministro da Justiça, por proposta do presidente do Instituto.
Artigo 24.º — Cooperadores voluntários
Vigente desde: 31/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1995