- 1 -São atribuições do Instituto:
- a)Contribuir para a definição das políticas de defesa e protecção de menores, de reinserção social de jovens e adultos e de prevenção da marginalidade e da delinquência;
- b)Contribuir, no âmbito do seu objectivo e atribuições, para a elaboração de instrumentos de cooperação judiciária internacional e assegurar os procedimentos resultantes de convenções em que o Instituto seja autoridade central;
- c)Promover a investigação técnica e estudos no âmbito das respectivas atribuições;
- d)Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões, designadamente no âmbito das jurisdições de família e de menores e da jurisdição penal;
- e)Intervir na execução de medidas judiciais aplicadas a menores em articulação, sempre que necessário, com outras entidades públicas e particulares;
- f)Intervir na execução de penas e medidas de execução na comunidade aplicadas a jovens e adultos, em articulação, sempre que necessário, com outras entidades públicas e particulares;
- g)Intervir na execução da prisão preventiva e das penas de prisão e medidas de segurança de internamento, em articulação com a administração prisional e com as competentes estruturas de saúde e, sempre que necessário, com outras entidades públicas e particulares;
- h)Intervir, nos termos da legislação aplicável, na instrução de processos de indulto;
- i)Assegurar apoio psicológico e social a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais, em articulação com as competentes entidades públicas e particulares;
- j)Desenvolver acções de prevenção da marginalidade e delinquência, preferencialmente em articulação com outras entidades públicas e particulares;
- l)Assegurar o apoio às comissões de protecção de menores, nos termos da legislação aplicável;
- m)Contribuir para a articulação entre o sistema de administração da justiça e a comunidade, designadamente através do apoio a instituições particulares e a cidadãos e grupos de cooperadores voluntários que prossigam objectivos de prevenção da marginalidade e da delinquência, de protecção e apoio à criança, de reinserção social de jovens e adultos e de apoio à vítima de infracções penais;
- n)Assegurar, no âmbito do seu objectivo e atribuições, a articulação com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais;
- o)Prosseguir outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995