- 1 -O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.
- 2 -O conselho de gestão só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente, ou o seu substituto, que dispõe de voto de qualidade.
- 3 -Das reuniões do conselho de gestão são lavradas actas, de que deve constar a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos, dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos.
- 4 -Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
- 5 -As reuniões do conselho de gestão são secretariadas por funcionário a designar pelo presidente.
Artigo 33.º — Funcionamento do conselho de gestão
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995