- 1 -À comissão de fiscalização compete:
- a)Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e normas técnicas aplicadas;
- b)Verificar a execução dos instrumentos de gestão previsional;
- c)Examinar a contabilidade do Instituto;
- d)Verificar se o património do Instituto está correctamente avaliado;
- e)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do ano findo;
- f)Efectuar as conferências que julgar convenientes, particularmente no que se refere às disponibilidades financeiras, podendo exigir, para o efeito, as informações que entender necessárias;
- g)Elaborar relatório sobre a sua actividade, e apresentá-lo aos Ministros das Finanças e da Justiça.
- 2 -No exercício da sua actividade, podem os membros da comissão requisitar ao presidente do Instituto todos os elementos julgados necessários.
- 3 -A comissão deve informar o presidente do Instituto do resultado das verificações e exames a que proceder.
- 4 -A comissão deve discutir com o presidente do Instituto a conclusão do relatório a que se refere a alínea g) do n.º 1, obrigando-se a fazer constar do mesmo as opiniões divergentes do presidente, quando existirem.
Artigo 35.º — Competência da comissão de fiscalização
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995